Art. 64 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 64 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2º O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 7.799/1989
9 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 7.799/1989, de 2006 a 2026.