Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 43 O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
Parágrafo único O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 43 da Lei 7.799/1989, em 2022.