Art. 39 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 39 A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes alíquotas:
I – cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
II – dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 7.799/1989
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 7.799/1989, de 1997 a 2026.