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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 25 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 25 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 7.799/1989

2 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 7.799/1989, em 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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