Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 24 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 7.799/1989

1 decisão do STF cita o art. 24 da Lei 7.799/1989, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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