Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 23 A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.
Parágrafo único É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1° do art. 22.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 7.799/1989, de 2001 a 2022.