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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 66 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 66 As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.

Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 66 da Lei 7.799/1989

1 decisão do STJ cita o art. 66 da Lei 7.799/1989, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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