Art. 62 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 62 Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 7.799/1989
1 decisão do STJ cita o art. 62 da Lei 7.799/1989, em 2022.