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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 27 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 7.799/1989

3 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 7.799/1989, de 1997 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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