Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 60 As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
I – às operações de renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;
II – às operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 1° de julho de 1989;
III – aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1° de julho de 1989;
IV – em relação às pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de janeiro de 1990.
§ 1º Na situação de que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a) até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b) com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c) com base na evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 2º Quando a debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor de aquisição observará:
a) a variação pro-rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b) a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c) a evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 3º É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória n° 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.