Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)
Art. 10 da Lei 7.853/1989
Texto
Art. 10 A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
Parágrafo único Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.853/1989
2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 7.853/1989, de 2018 a 2019.