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Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)

Art. 9º da Lei 7.853/1989

Norma
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.853/1989

95 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.853/1989, de 2007 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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