Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)

Art. 16 da Lei 7.853/1989

Norma
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 16 O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 7.853/1989

1 decisão do STF cita o art. 16 da Lei 7.853/1989, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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