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Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)

Art. 17 da Lei 7.853/1989

Norma
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 17 Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.

Parágrafo único Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.861, de 18/7/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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