Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)
Art. 18 da Lei 7.853/1989
Texto
Art. 18 Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 7.853/1989
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 7.853/1989, em 2024.