Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)
Art. 20 da Lei 7.853/1989
Texto
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.853/1989
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 20 da Lei 7.853/1989, de 2005 a 2019.