Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)

Art. 1º da Lei 7.990/1989

Norma
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida em Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.990/1989

144 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 7.990/1989, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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