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Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)

Art. 6º da Lei 7.990/1989

Norma
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

I – da primeira saída por venda de bem mineral; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

II – do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

III – do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

IV – do consumo de bem mineral. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

I – (Vetado) (VETADO)

II – (Vetado) (VETADO)

III – (VETADO).

§ 3º (VETADO).

I – (Vetado) (VETADO)

II – (Vetado) (VETADO)

III – (VETADO).

§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

I – bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

II – beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

III – consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 789, de 25/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017, em vigor a partir de 1/8/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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