Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)

Art. 5º da Lei 7.990/1989

Norma
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um estado ou município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou local.

Parágrafo único O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.990/1989

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