Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)
Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
I – produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 Kw (dez mil quilowatts);
II – gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
III – gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.