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Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 11 da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 11 Constituem recursos do FAT:

I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;

II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.

V – outros recursos que lhe sejam destinados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

VI – (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 7.998/1990

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 7.998/1990, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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