Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 11 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 11 Constituem recursos do FAT:
I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;
II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V – outros recursos que lhe sejam destinados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
VI – (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 7.998/1990
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 7.998/1990, de 2006 a 2026.