Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 10 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 10 É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
Parágrafo único O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.998/1990
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.998/1990, de 2004 a 2026.