Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 9º-A O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I – depósito em nome do trabalhador;
II – saque em espécie; ou
III – folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 ,convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 9º-A da Lei 7.998/1990, de 2017 a 2025.