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Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 9º da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015, com produção de efeitos financeiros a partir do exercício de 2016)

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

§ 1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, com produção de efeitos financeiros a partir do exercício de 2016)

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, com produção de efeitos financeiros a partir do exercício de 2016)

§ 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, com produção de efeitos financeiros a partir do exercício de 2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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