Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 8º-C da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 8º-C Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.