Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 18 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 18 É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
I – 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II – 3 (três) representantes dos empregadores;
III – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V – 1 (um) representante do BNDES.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
§ 6º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 7.998/1990
2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 7.998/1990, de 2009 a 2020.