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Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 18 da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 18 É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I – 3 (três) representantes dos trabalhadores;

II – 3 (três) representantes dos empregadores;

III – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

IV – 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V – 1 (um) representante do BNDES.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.

§ 5º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 6º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 7.998/1990

2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 7.998/1990, de 2009 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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