Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 19 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 19 Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I – (Vetado) (VETADO)
II – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III – deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV – elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII – fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX – definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI – propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 7.998/1990
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 7.998/1990, de 2006 a 2026.