Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 2º da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.608, de 20/12/2002)
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.998/1990
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.998/1990, de 2004 a 2026.