Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 23 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 23 Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2ºA desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.261, de 16/12/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 7.998/1990
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 7.998/1990, em 2011.