Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 23 da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 23 Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2ºA desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.261, de 16/12/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 7.998/1990

1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 7.998/1990, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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