Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 22 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 22 Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 7.998/1990
1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 7.998/1990, em 2019.