Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 21 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 21 As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.