Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 27 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 27 A primeira investidura do CODEFAT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.