Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 28 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 28 No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas como receita do FAT. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.019, de 11/4/1990)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 7.998/1990
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 7.998/1990, em 2025.