Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 28 da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 28 No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas como receita do FAT. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.019, de 11/4/1990)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 7.998/1990

1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 7.998/1990, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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