Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 6º da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.998/1990
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.998/1990, de 2007 a 2025.