Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 7º da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego;
IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.998/1990
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.998/1990, de 2004 a 2024.