Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 7º-A da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 7º-A O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.