Vade Mecum · Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990)

Art. 1º da Lei 8.009/1990

Norma
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.009/1990

10.225 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.009/1990, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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