Vade Mecum · Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990)
Art. 2º da Lei 8.009/1990
Texto
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.009/1990
891 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.009/1990, de 1991 a 2026.