Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990)

Art. 5º da Lei 8.009/1990

Norma
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.009/1990

3.293 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.009/1990, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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