Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 11 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 11 Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.036/1990
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.036/1990, de 1999 a 2024.