Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 10 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 10 O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I – exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II – assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III – evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.036/1990
28 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.036/1990, de 1996 a 2024.