Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)

Art. 16 da Lei 8.036/1990

Norma
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 16 Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.036/1990

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.036/1990, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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