Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 16 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 16 Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.036/1990
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.036/1990, de 2012 a 2026.