Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 17 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 17 O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
I – aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
II – aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
Parágrafo único O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.036/1990
162 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.036/1990, de 2003 a 2026.