Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 17-A da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 17-A O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 889, de 24/7/2019, convertida na Lei nº 13.932, de 11/12/2019, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 889, de 24/7/2019, convertida na Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 889, de 24/7/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-A da Lei 8.036/1990
6 decisões do STJ citam o art. 17-A da Lei 8.036/1990, de 2024 a 2026.