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Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)

Art. 21 da Lei 8.036/1990

Norma
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 21 Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do Fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Parágrafo único O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.678, de 13/7/1993)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.036/1990

19 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.036/1990, de 1996 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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