Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 21 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 21 Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do Fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.
Parágrafo único O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.678, de 13/7/1993)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.036/1990
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.036/1990, de 1996 a 2025.