Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/4/2000)
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/4/2000)
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.964, de 10/4/2000)
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/4/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.882 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.036/1990, de 1995 a 2026.