Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)

Art. 24 da Lei 8.036/1990

Norma
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 24 Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.036/1990

26 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.036/1990, de 1993 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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