Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 24 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 24 Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.036/1990
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.036/1990, de 1993 a 2015.