Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 25 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 25 Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.
Parágrafo único A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.036/1990
193 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.036/1990, de 1998 a 2025.