Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 19 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 19 A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:
I – de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;
III – mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.038/1990
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.038/1990, de 1991 a 2025.