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Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)

Art. 19 da Lei 8.038/1990

Norma
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/04/2024

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Texto

Art. 19 A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

I – de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

III – mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.038/1990

60 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.038/1990, de 1991 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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