Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 2º da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.038/1990
261 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.038/1990, de 1991 a 2026.